Estabelece classificações para as unidades escolares da rede estadual de ensino, numa escala de 01 a 08, considerando-se, prioritariamente, o número de turmas, turnos, nível e modalidade de ensino e outros serviços oferecidos. Determina que a função de direção das unidades escolares será exercida por professor ou especialista em educação vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992
Sobre o documento
- Título original: Lei sobre classificação das escolas, gratificações para diretores e chefes de secretaria do Estado de Pernambuco
- Data de publicação: 30/06/1992
- Local de publicação: Recife
- Instituição(ões) relacionada(s): Governo do Estado de Pernambuco (Autora)
- Fonte: Abre em uma nova guia http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=10782&complemento=0&ano=1992&tipo=&url=
- Data de Acesso à Fonte: 19/10/2016
- Suporte: Texto
- Tipologia: Legislação e Instrumentos Legais
- Tamanho: 05 páginas
- Tipo Licença: Domínio Público