Justiça

Um olhar para a desigualdade escolar em tempos de pandemia

Esse abismo social está intrinsecamente relacionado à maneira como as pessoas vivenciam o aprendizado

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Vivemos um momento de crise sanitária, econômica e social em decorrência da pandemia da COVID-19, mas é certo que essa crise não atinge uniformemente toda a sociedade. A desigualdade social está presente de forma acentuadíssima no Brasil, como retratado no relatório da OXFAM, A distância que nos une: um retrato das desigualdades brasileiras: “o Brasil é um dos piores países do mundo em matéria de desigualdade de renda. Mais de 16 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza”.

Esse abismo social está intrinsecamente relacionado à maneira como as pessoas vivenciam a situação atual. Claro é que, inserida nesse quadro nefasto, está a Educação: crianças e adolescentes que se encontram no ensino fundamental e médio sofrem a mesma produção da desigualdade. Um exemplo que ilustra bem essa situação atualmente é que, enquanto grande parte dos alunos de escola particular permanece com as aulas, ainda que de forma não presencial (com aulas on-line/videoaulas), com os privilégios inerentes à classe e à circunstância, a maioria dos alunos de escolas públicas no Brasil encontra-se sem qualquer possibilidade de ter esse atendimento.

A situação é peculiar. Como forma de conter os avanços da pandemia decorrente da COVID-19, as autoridades competentes recomendam o distanciamento social, o que certamente deve ser cumprido. Entretanto, sem a concomitante proposta de políticas públicas específicas, as classes menos favorecidas sofrem o grave afastamento do sistema educacional, realidade diversa da dos alunos de instituições particulares, cuja estrutura lhes permite certa qualidade e constância no ensino e na aprendizagem.

Assim, a diferença no tratamento é reforçada – e reforça – pelo problema brasileiro da abismal desigualdade em relação à infância e à adolescência. Enquanto parte dos jovens tem assegurado seu direito integral ao ensino, dados do PNAD 2016 demonstram que cerca de 1,8 milhão de crianças e jovens entre 5 e 17 anos trabalham no país para garantia da própria sobrevivência e da sua família.

Créditos: INA FASSBENDER / AFP

O acesso à escola, em situações em que a criança perde parte de seu tempo no trabalho, apesar de possível formalmente, não representa, de forma material, a garantia da escolaridade necessária. E, em um momento como o presente, em que nem o acesso formal ao estudo é garantido, o mundo real fica ainda mais distante do ideal – vale dizer, um ideal nada utópico, alcançável a partir de uma humana boa vontade política. Sua funcionalidade depende de o estudante possuir meios tecnológicos, como computador, celular, internet de qualidade, cujo acesso é considerado, por disposição normativa, essencial ao exercício da cidadania, conforme art. 7º da Lei nº 12.965/2014.

Todavia, em um país onde o trabalho infantil é, ainda, forma de garantia da subsistência, não há como falar no acesso universal aos meios que possibilitam o ensino a distância fora do espaço físico da escola.

O desprovimento do acesso ao estudo, associado ao trabalho, perpetua o ciclo vicioso da miséria em que vivem essas crianças e jovens, para quem o estudo representa uma forma de efetiva emancipação social e de combate às desigualdades. Walter Ernesto Ude Marques, em sua obra, apresenta uma pesquisa realizada com crianças que trabalham. Nela, constatou, por meio de entrevistas, que a escola “representa um elemento organizador das suas atividades intelectuais e sociais”[i]e que estar na escola significa ser cidadão.

Assim, esses jovens, que são invisíveis ao olhar do outro e do Estado, sentem-se, por estarem inseridos na escola, como parte integrante da sociedade, reconhecendo-se como portadores de cidadania.

Também como mostra Gilberto Dimenstein, os cidadãos “de papel”[ii] estão presentes na infância brasileira, em descompasso com o dever de proteção integral, no qual se inclui a garantia à educação, assegurada no art. 227 da Constituição Federal de 1988.[iii]

Dessa forma, neste momento de pandemia, ao não possibilitar aos jovens e às crianças o mesmo acesso ao estudo a distância, o governo brasileiro acentua sua negligência em relação às classes desfavorecidas e afronta verdadeiramente a Constituição de 1988, que estabelece, em seu art. 208, o dever do Estado com a educação, com a garantia do ensino fundamental, e a Lei de Diretrizes e Bases, que, em seu art. 4º, determina a garantia também do ensino médio,[iv] havendo o direito à educação e o dever de educar.

Fato é que a pandemia não atinge apenas o Brasil, sendo uma questão mundial. Todavia, a forma como outros países tratam o sistema educacional é totalmente diversa.

Em Portugal, por exemplo, como necessário isolamento social, o olhar já se voltou para todos, propiciando o estudo em casa na chamada nova escola. O Decreto-Lei nº 14-G estabelece diversas diretrizes relativas às medidas excepcionais e temporárias na área de educação, com uma normatividade de impressionar: são11 laudas voltadas todas para a educação em tempos de estado de emergência. Na norma, consta, expressamente, a necessidade de assegurar “a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível”.[v]

Entre essas medidas, que alcançam tanto o ensino público quanto o particular, encontra-se a modalidade de ensino não presencial, com planejamento específico e acesso “equitativo às aprendizagens”.[vi] Para viabilizar o acesso de todos ao conteúdo educativo e considerando que parte dos alunos não tinha acesso à internet, as aulas passaram a ser ministradas diretamente pela televisão, com programação e métodos didáticos adequados aos anos escolares. O exemplo desse país nos mostra como é possível dar efetividade à norma que garante a educação a todos.

Por aqui, diferentemente, justiça e igualdade na educação, tão necessárias, são esquecidas. Uma mudança legítima do quadro de desigualdade social está intimamente atrelada à educação de qualidade. No momento, o que vemos são sombras que se espalham. O descaso com a questão educacional, agravado neste momento, como parte da ausência de uma efetiva política pública, torna-se ainda mais severo pela manutenção da realização do ENEM, Exame Nacional do Ensino Médio, no ano de 2020.

 

Ora, certo é que alunos que estão privados de aulas não poderão, em condições de igualdade com jovens que estão tendo aulas de forma remota, concorrer ao ingresso nas universidades.

O desconhecimento – por parte daqueles que foram eleitos para governar este País – da realidade brasileira quanto ao acesso aos meios tecnológicos e à presença de materiais didáticos nas casas dos estudantes – denuncia o desprezo às classes menos favorecidas, cujo cotidiano não é difícil de desenhar.

Uma, em cada quatro pessoas no Brasil, não tem acesso à internet, segundo dados de 2018 divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).[vii] Isso significa que 46 milhões de brasileiros não acessam a rede. Em áreas rurais, o índice chega a 53,5%. Também muitos estudantes da rede pública não dispõem dos materiais didáticos necessários para um bom aprendizado fora do ambiente escolar, haja vista o esforço familiar para atender prioritariamente as necessidades essenciais. Livros chegam a ser artigo de luxo.

Esse encadeamento de agravantes ainda vai ao encontro da impressionante desconsideração de certos segmentos dos governos federal, estadual e municipal, ao não levarem em conta a morte que tem vitimado familiares (em maior proporção, nos grupos de menor poder aquisitivo, consequência, inclusive, da desigualdade social que nos assola), promovendo tristeza e depressão, fatores que muito influenciam a aprendizagem.

É urgente que o cenário se altere, que a sociedade – especialistas, pais e mães, estudantes, homens e mulheres de boa vontade – consiga se impor contra os desmandos, organizando-se para propor novas formas de ensino e aprendizagem para todos, algo recorrente, mas com especial necessidade nestes tempos, e que o ENEM seja cancelado.

Somos nós, a sociedade civil, os únicos que podemos manter alguma centelha de luz acesa nesse escuro túnel em que nos encontramos. De nós dependem a existência e a manutenção de uma luz forte mais adiante.


[i]MARQUES, Walter Ernesto Ude. Infâncias (pre)ocupadas: trabalho infantil, família e identidade. Brasília: Editora Plano, 2001.

[ii] DIMENSTEIN. Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Editora Ática, 2013.

[iii]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[iv]BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2016. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

[v]PORTUGAL. Decreto-Lei nº 14-G, de 13 de abril de 2020. Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República eletrônico, Lisboa, n. 72, 2º Suplemento, Série I, de 2020 abr.13. Disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/131393158/details/maximized. Acesso em: 11 maio 2020.

[vi]PORTUGAL. Decreto-Lei nº 14-G, de 13 de abril de 2020. Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República eletrônico, Lisboa, n. 72, 2º Suplemento, Série I, de 2020 abr.13. Disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/131393158/details/maximized. Acesso em: 11 maio 2020.

[vii]INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. PNAD Contínua TIC 2018: Internet chega a 79,1% dos domicílios do país. Agência IBGE Notícias, 29 abr. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27515-pnad-continua-tic-2018-internet-chega-a-79-1-dos-domicilios-do-pais. Acesso em: 11 maio 2020.

Vivemos um momento de crise sanitária, econômica e social em decorrência da pandemia da COVID-19, mas é certo que essa crise não atinge uniformemente toda a sociedade. A desigualdade social está presente de forma acentuadíssima no Brasil, como retratado no relatório da OXFAM, A distância que nos une: um retrato das desigualdades brasileiras: “o Brasil é um dos piores países do mundo em matéria de desigualdade de renda. Mais de 16 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza”.

Esse abismo social está intrinsecamente relacionado à maneira como as pessoas vivenciam a situação atual. Claro é que, inserida nesse quadro nefasto, está a Educação: crianças e adolescentes que se encontram no ensino fundamental e médio sofrem a mesma produção da desigualdade. Um exemplo que ilustra bem essa situação atualmente é que, enquanto grande parte dos alunos de escola particular permanece com as aulas, ainda que de forma não presencial (com aulas on-line/videoaulas), com os privilégios inerentes à classe e à circunstância, a maioria dos alunos de escolas públicas no Brasil encontra-se sem qualquer possibilidade de ter esse atendimento.

A situação é peculiar. Como forma de conter os avanços da pandemia decorrente da COVID-19, as autoridades competentes recomendam o distanciamento social, o que certamente deve ser cumprido. Entretanto, sem a concomitante proposta de políticas públicas específicas, as classes menos favorecidas sofrem o grave afastamento do sistema educacional, realidade diversa da dos alunos de instituições particulares, cuja estrutura lhes permite certa qualidade e constância no ensino e na aprendizagem.

Assim, a diferença no tratamento é reforçada – e reforça – pelo problema brasileiro da abismal desigualdade em relação à infância e à adolescência. Enquanto parte dos jovens tem assegurado seu direito integral ao ensino, dados do PNAD 2016 demonstram que cerca de 1,8 milhão de crianças e jovens entre 5 e 17 anos trabalham no país para garantia da própria sobrevivência e da sua família.

Créditos: INA FASSBENDER / AFP

O acesso à escola, em situações em que a criança perde parte de seu tempo no trabalho, apesar de possível formalmente, não representa, de forma material, a garantia da escolaridade necessária. E, em um momento como o presente, em que nem o acesso formal ao estudo é garantido, o mundo real fica ainda mais distante do ideal – vale dizer, um ideal nada utópico, alcançável a partir de uma humana boa vontade política. Sua funcionalidade depende de o estudante possuir meios tecnológicos, como computador, celular, internet de qualidade, cujo acesso é considerado, por disposição normativa, essencial ao exercício da cidadania, conforme art. 7º da Lei nº 12.965/2014.

Todavia, em um país onde o trabalho infantil é, ainda, forma de garantia da subsistência, não há como falar no acesso universal aos meios que possibilitam o ensino a distância fora do espaço físico da escola.

O desprovimento do acesso ao estudo, associado ao trabalho, perpetua o ciclo vicioso da miséria em que vivem essas crianças e jovens, para quem o estudo representa uma forma de efetiva emancipação social e de combate às desigualdades. Walter Ernesto Ude Marques, em sua obra, apresenta uma pesquisa realizada com crianças que trabalham. Nela, constatou, por meio de entrevistas, que a escola “representa um elemento organizador das suas atividades intelectuais e sociais”[i]e que estar na escola significa ser cidadão.

Assim, esses jovens, que são invisíveis ao olhar do outro e do Estado, sentem-se, por estarem inseridos na escola, como parte integrante da sociedade, reconhecendo-se como portadores de cidadania.

Também como mostra Gilberto Dimenstein, os cidadãos “de papel”[ii] estão presentes na infância brasileira, em descompasso com o dever de proteção integral, no qual se inclui a garantia à educação, assegurada no art. 227 da Constituição Federal de 1988.[iii]

Dessa forma, neste momento de pandemia, ao não possibilitar aos jovens e às crianças o mesmo acesso ao estudo a distância, o governo brasileiro acentua sua negligência em relação às classes desfavorecidas e afronta verdadeiramente a Constituição de 1988, que estabelece, em seu art. 208, o dever do Estado com a educação, com a garantia do ensino fundamental, e a Lei de Diretrizes e Bases, que, em seu art. 4º, determina a garantia também do ensino médio,[iv] havendo o direito à educação e o dever de educar.

Fato é que a pandemia não atinge apenas o Brasil, sendo uma questão mundial. Todavia, a forma como outros países tratam o sistema educacional é totalmente diversa.

Em Portugal, por exemplo, como necessário isolamento social, o olhar já se voltou para todos, propiciando o estudo em casa na chamada nova escola. O Decreto-Lei nº 14-G estabelece diversas diretrizes relativas às medidas excepcionais e temporárias na área de educação, com uma normatividade de impressionar: são11 laudas voltadas todas para a educação em tempos de estado de emergência. Na norma, consta, expressamente, a necessidade de assegurar “a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível”.[v]

Entre essas medidas, que alcançam tanto o ensino público quanto o particular, encontra-se a modalidade de ensino não presencial, com planejamento específico e acesso “equitativo às aprendizagens”.[vi] Para viabilizar o acesso de todos ao conteúdo educativo e considerando que parte dos alunos não tinha acesso à internet, as aulas passaram a ser ministradas diretamente pela televisão, com programação e métodos didáticos adequados aos anos escolares. O exemplo desse país nos mostra como é possível dar efetividade à norma que garante a educação a todos.

Por aqui, diferentemente, justiça e igualdade na educação, tão necessárias, são esquecidas. Uma mudança legítima do quadro de desigualdade social está intimamente atrelada à educação de qualidade. No momento, o que vemos são sombras que se espalham. O descaso com a questão educacional, agravado neste momento, como parte da ausência de uma efetiva política pública, torna-se ainda mais severo pela manutenção da realização do ENEM, Exame Nacional do Ensino Médio, no ano de 2020.

 

Ora, certo é que alunos que estão privados de aulas não poderão, em condições de igualdade com jovens que estão tendo aulas de forma remota, concorrer ao ingresso nas universidades.

O desconhecimento – por parte daqueles que foram eleitos para governar este País – da realidade brasileira quanto ao acesso aos meios tecnológicos e à presença de materiais didáticos nas casas dos estudantes – denuncia o desprezo às classes menos favorecidas, cujo cotidiano não é difícil de desenhar.

Uma, em cada quatro pessoas no Brasil, não tem acesso à internet, segundo dados de 2018 divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).[vii] Isso significa que 46 milhões de brasileiros não acessam a rede. Em áreas rurais, o índice chega a 53,5%. Também muitos estudantes da rede pública não dispõem dos materiais didáticos necessários para um bom aprendizado fora do ambiente escolar, haja vista o esforço familiar para atender prioritariamente as necessidades essenciais. Livros chegam a ser artigo de luxo.

Esse encadeamento de agravantes ainda vai ao encontro da impressionante desconsideração de certos segmentos dos governos federal, estadual e municipal, ao não levarem em conta a morte que tem vitimado familiares (em maior proporção, nos grupos de menor poder aquisitivo, consequência, inclusive, da desigualdade social que nos assola), promovendo tristeza e depressão, fatores que muito influenciam a aprendizagem.

É urgente que o cenário se altere, que a sociedade – especialistas, pais e mães, estudantes, homens e mulheres de boa vontade – consiga se impor contra os desmandos, organizando-se para propor novas formas de ensino e aprendizagem para todos, algo recorrente, mas com especial necessidade nestes tempos, e que o ENEM seja cancelado.

Somos nós, a sociedade civil, os únicos que podemos manter alguma centelha de luz acesa nesse escuro túnel em que nos encontramos. De nós dependem a existência e a manutenção de uma luz forte mais adiante.


[i]MARQUES, Walter Ernesto Ude. Infâncias (pre)ocupadas: trabalho infantil, família e identidade. Brasília: Editora Plano, 2001.

[ii] DIMENSTEIN. Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Editora Ática, 2013.

[iii]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[iv]BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2016. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

[v]PORTUGAL. Decreto-Lei nº 14-G, de 13 de abril de 2020. Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República eletrônico, Lisboa, n. 72, 2º Suplemento, Série I, de 2020 abr.13. Disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/131393158/details/maximized. Acesso em: 11 maio 2020.

[vi]PORTUGAL. Decreto-Lei nº 14-G, de 13 de abril de 2020. Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República eletrônico, Lisboa, n. 72, 2º Suplemento, Série I, de 2020 abr.13. Disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/131393158/details/maximized. Acesso em: 11 maio 2020.

[vii]INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. PNAD Contínua TIC 2018: Internet chega a 79,1% dos domicílios do país. Agência IBGE Notícias, 29 abr. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27515-pnad-continua-tic-2018-internet-chega-a-79-1-dos-domicilios-do-pais. Acesso em: 11 maio 2020.

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