No último dia 11 foi aprovado um projeto de lei que determina que um profissional de apoio escolar atenda no máximo três crianças com deficiência.

 

Entenda.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015), assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Sempre lembrando que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Por exemplo,  qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros... Ou seja, euzinho Sr. Túlio Mendhes, seu blogueiro sem “fricote” e milhões de brasileiros, temos resguardados nossos direitos através da “lindona” Lei 13146/2015.

 

Compreendido isto, vamos ao ponto do Projeto de Lei 278/2016 aprovado ontem pela CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

 

O Estatuto da pessoa com Deficiência determina no inciso XIII do Art. 3º que o “apoio escolar é o apoio em atividades de alimentação, cuidados pessoais e locomoção, bem como na inclusão pedagógica do estudante com deficiência, sob a forma de acompanhamento individualizado e de promoção, em caráter geral, da inclusão na instituição de ensino e na sua proposta político-pedagógico”.

 

Bom, a primeira coisa que todo mundo precisa compreender é que o apoio escolar não se limita a um profissional específico, mas se concretiza na construção de uma rede de apoio que inclua aspectos humanos, materiais e – por que não? – também filosóficos. Convenhamos... isso não é tão “complicado” de entender!

 

Precisamos partir do pressuposto de que a escola é para TODOS e de que é RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES TORNAR POSSÍVEL O ACESSO DE TODOS. Nas instituições de ensino, desenvolvem-se as pessoas e a cultura, de modo que não podemos aceitar que sejam ambientes excludentes.

 

O “tio” Túlio vai deixar mais claro... Anotem aí no cantinho: É INDISPENSÁVEL, que a inclusão seja refletida na proposta político-pedagógico, ou seja, no conjunto de aspirações, bem como os meios para concretizá-las, é o que dá forma e vida ao chamado projeto político-pedagógico – o famoso PPP que reúne propostas de ação concreta a serem executadas durante determinado período de tempo, considerando a escola um espaço de formação de cidadãos conscientes, responsáveis e críticos, que atuarão individual e coletivamente na sociedade, modificando os rumos que ela vai seguir – politicamente falando e, definindo, organizando as atividades e os projetos educativos necessários a esse processo de ensino e aprendizagem pedagogicamente afirmando.

 

“Okay”, então o que o PL 278/2016 aprovou?

Calma que a explicação é bem simples. Foi aprovada a alteração da Lei nº 13.146 – nosso “lindão” Estatuto da PCD, pra que disponha sobre o apoio aos alunos com deficiência nas instituições de ensino na forma que especifica. Estabelecendo assim que a lei entre em vigor 90 dias após sua publicação oficial.

 

Vamos “esmiuçar” o assunto.

Sabemos que a inclusão escolar é um dos pilares para a construção de uma sociedade mais justa, que respeite e acolha a diversidade, superando os preconceitos ainda presentes – mas ignorados – em nossa cultura.

 

Sejamos honestos, caro leitor...

Temos conhecimento da falta de inclusão de alunos com deficiência nas instituições de ensino, mas fechamos nossos olhos com a venda da “normalidade”. Gente, como assim? Precisamos admitir a exclusão nas escolas, que muitas vezes impõem aos alunos com deficiência custos, demandas para superarem as barreiras que decorrem da inabilidade da própria instituição de ensino e da sociedade perpetuando assim a discriminação.

 

Isso é inadmissível, afinal em vez da perpetuação dessa discriminação, exclusão, a sociedade deveria – DEVE – promover a EFETIVA inclusão que, não é problema das pessoas com deficiência – mas, sim uma solução para que toda a sociedade seja mais plural, livre e solidária. Transformando-se num agente mobilizador de esforços para debater a inclusão através de referências, experiências e ações de curto, médio e longo prazo. Sempre acessível a todos (professores, pais, agentes públicos etc.).

 

Hoje a Lei 13146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI) define que três profissionais atendam as demandas no atendimento ao estudante com deficiência: o atendente pessoal, o acompanhante e o profissional de apoio escolar. Mas quem são esses agentes?

 

O inciso XII do Art. 3º da LBI, diz que o “atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.” (...) Como eu disse lá no início do texto o inciso XIII do mesmo artigo determina, que o profissional de apoio escolaré aquele que presta apoio em atividades de alimentação, cuidados pessoais e locomoção, bem como na inclusão pedagógica do estudante com deficiência, sob a forma de acompanhamento individualizado e de promoção, em caráter geral, da inclusão na instituição de ensino e na sua proposta político-pedagógico”. Já o inciso XIV diz que o acompanhante é “aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”.

 

O Projeto aprovado trata especificamente sobre o profissional de apoio escolar. Propondo que todos tenham formação mínima (nível superior – a exigência dessa formação só será dispensada para atuar na educação básica), a fim de não apenas prestar cuidados básicos ao aluno, mas exercer em plenitude seu papel, de forma articulada ao que acontece dentro da sala de aula.

 

Ou seja, propondo assim uma formação mínima que contribua para que o profissional seja capaz de promover, TODAS as intervenções necessárias, auxiliando na superação das barreiras apresentadas, a partir de todas as diretrizes da titularidade da turma. Além, de que esse profissional se responsabilize por, no máximo, 3 alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial de atuação, propiciando ao aluno com deficiência um amplo espaço para o desenvolvimento de todas suas potencialidades.

 

O projeto aprovado sugere a permissão de que a família tenha autonomia para contratar um profissional particular para desempenhar as “funções” pré-estabelecidas – mesmo em escola pública – sendo assim, o salário desse profissional de apoio escolar, será custeado pela família, condicionado à prévia anuência da instituição de ensino, que deverá se responsabilizar pela integração do profissional contratado.

 

Tudo isso que foi proposto e aprovado ontem pela CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa estão fundamentados explicitamente no Art. 28 da “belezura” Lei 13146/2015, nossa majestosa Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Especificamente no Capítulo IV que trata do “Direito à educação”.

 

O referido artigo diz que: Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar (...) – “tudo concernente ao tema.