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O Enem deve ter a cara da Constituição

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
FOTO: WERTHER SANTANA/ESTADÃO Foto: Werther Santana/Estadão

O presidente Jair Bolsonaro afirmou que o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) vai passar a ter "a cara do governo". A declaração veio durante entrevista na Expo Dubai. Ao Estadão, Claudia Costin, diretora do Centro de Políticas Educacionais da FGV, afirma que é "inaceitável ingerência em um exame que até hoje passou por governos com diferentes orientações ideológicas que não interferiram na prova". O exame ocorrerá nos próximos dois domingos, 21 e 28.

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Ninguém precisa agora estar preocupado com aquelas questões absurdas do passado, o tema da redação não tinha nada a ver com nada. Realmente é algo voltado ao aprendizado", disse Bolsonaro.

O presidente da República, dentre de suas atribuições, deve implementar a educação no Brasil, nos limites da Constituição e das necessidades do povo brasileiro. Não deve se pautar pelo que seus correligionários pensam sobre ela.

O artigo 205 da Constituição prevê três objetivos básicos da educação: a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho.

Como acentuou José Afonso da Silva(Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 274) a consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal(via escola) concretize o direito ao ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram escolhidos pela Constituição de 1988, tais são: universalidade(ensino para todos), igualdade, liberdade e pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade.

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Disse bem Uadi Lammêgo Bulos(Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 1.363) que "além de explicitar princípios e normas inerentes à educação, o Texto de 1988 albergou, em seu seio, normações universais, vetores generalíssimos, os quais se aplicam ao processo educacional e, em partícula, ao processo ensino-aprendizagem. Veja-se, a propósito, a cláusula do due process of law(artigo 5º, LIV), a diretriz da isonomia(artigo 5º, caput) ou o vetor da legalidade(artigo 5º, II), pórticos informadores de todo o sistema jurídico, de reconhecimento da força normativa, totalmente compatíveis nesse caso.

A educação, pois, é um caminho para o indivíduo evoluir. É um direito público subjetivo e um dever do Estado e do grupo familiar.

Refiro-me ao pluralismo.

Pois bem, a teoria do pluralismo reconhece várias formas: pluralismo social, jurídico, político, de interesse, de ideias, que se reconduzem a dois tipos básicos: pluralismo ideológico, que designe a variedade de criações, de concepções éticas e de valores que os indivíduos e os grupos têm como fundamentais, como disse Burdeau(Traité de Science Politique, t. VIII/114), em que entra a liberdade de religião, de pensamento, de ideias; e pluralismo institucional que compreende o desenvolvimento de autonomias e reconhecimento do direito na formação social.

A educação, como serviço público essencial, deve primar por esse pluralismo, essencial na prática democrática.

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Sendo assim a educação não deve ser produto de uma ideologia, como a que quer impor o atual governo em demérito da Constituição. Ela é política de Estado e não de governos.

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O ENEN deve reproduzir a realidade em que os alunos vivenciam.

No entanto, vejo limites na atuação do Judiciário em caso de discussões com relação a eventuais intepretações com relação a quesitação apresentada no ENEN.

Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA PRELIMINAR (EDITAL nº 02/2004 - CPCIRSNR). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES.1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine, qual seja, invalidação da questão nº 23 da prova de Conhecimentos Gerais de Direito, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de correção de provas, além do fato de que o desprovimento do recurso administrativo in foco decorreu da estrita observância dos critérios estabelecidos no edital que rege o certame, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.3. Recurso ordinário desprovido.(RMS 19615/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).

"Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.

Não compete ao Judiciário apreciar os critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público.

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Por certo a Administração, desde o edital, deve apresentar regras precisas para avaliação objetiva da prova do candidato.

É indispensável que a Banca Examinadora adote critérios de correção objetivos para que seja cumprida a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos e, sobretudo, para que o candidato tenha condições de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quando utilizar o recurso administrativo para impugnar a correção da prova discursiva.

Vale ressaltar que a adoção de critérios objetivos permite assegurar o respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica, moralidade e eficiência, pois candidatos que demonstrarem o mesmo desempenho na prova não poderão receber notas diferenciadas.

Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria, reconhecendo que é ilegal a correção de prova discursiva sem critérios objetivos, de acordo com a seguinte ementa jurisprudencial: STJ - EDcl no RMS: 33825 SC 2011/0037272-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.

Assim sendo, o candidato tem o direito de saber os motivos dos descontos na nota da prova discursiva, é necessário que ela seja discriminada e que os descontos sejam justificados. Ele deve ter aceso aos motivos que o fizeram perder pontos. Ele tem direito de saber os porquês dos descontos, amparado nos princípios da motivação, do contraditório, na jurisprudência e doutrina.

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Por isso, é obrigatório que a Banca Examinadora indique na correção da prova discursiva os motivos que ensejaram a retirada de pontos, deixando bem claro o que há de errado na resposta apresentada pelo candidato para que este tenha conhecimento das razões que deram causa à sua nota.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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