O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter provisório, a suspensão do ajuste de contas dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados pela União ao Estado do Ceará.

O ministro salientou a necessidade de assegurar ao estado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer dedução a ser feita pela União. Ele entendeu que o desconto, em parcela única, no valor de R$ 164,5 milhões, "evidencia risco para a manutenção dos serviços de educação no Ceará".

Na ação, o Estado do Ceará afirma ter recebido, no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015, recursos da União a título de complementação para o Fundeb. Ocorre que o Ministério da Educação apurou a existência de saldo de R$ 164,5 milhões referente à diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada, o que fez a União determinar o desconto do valor nos repasses a serem efetuados em 2017.

O governo estadual argumenta que o desconto produzirá prejuízos no sistema de educação. Afirma que, embora o ajuste de contas seja autorizado pela legislação, “seria ilegítima a exigência da diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa”. Destaca, ainda, que os valores repassados ao estado foram aplicados nas finalidades legais, especialmente na remuneração dos professores da rede estadual de ensino, tratando-se de pagamento que não admite repetição.

Decisão

Além de assinalar o perigo de dano à manutenção dos serviços de educação do Ceará, o ministro lembrou que não há risco para a União porque a decisão não é irreversível, uma vez que o ajuste de contas pode ser realizado em futuras transferências ao Fundeb.

Ele salientou que, embora a legislação autorize o acréscimo ou o abatimento da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência até o fim do primeiro quadrimestre do exercício financeiro seguinte, a jurisprudência do STF é no sentido de que os valores a serem transferidos pela União para complementação das receitas do Fundeb seguem fórmulas complexas que comportam controvérsias.

“Diante disso, tratando-se de cálculo passível de divergência, não há como afastar, na linha das decisões da Corte, a necessidade de se garantir, previamente ao desconto, a instauração de contraditório e ampla defesa”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o objetivo do Fundeb é justamente o de assegurar a manutenção e o aprimoramento do sistema público de educação básica e que a existência de um mecanismo de financiamento dos serviços de educação orienta que a legislação seja interpretada de modo a permitir a execução e manutenção dos serviços públicos pelos estados e municípios.

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