Leia aqui o projeto da Lei de Educação Domiciliar

Governo federal divulgou hoje proposta que estipula regras para o chamado 'homeschoolin', quando a criança estuda em casa e não na rede escolar

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Por Redação
Atualização:
O Ministério da Educação, em Brasília Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

BRASÍLIA – O governo federal divulgou, nesta quinta-feira, 11, um projeto de lei para regular a educação domiciliar . Entre outros pontos, o texto prevê que alunos com baixo desempenho não poderão prosseguir nessa forma de ensino.

Confira aqui a íntegra do projeto, obtido pelo Estado, que deve ser encaminhado ao Congresso Nacional:

PROJETO DE LEI

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Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica. § 1ºA educação domiciliar consiste no regime de ensino de crianças e adolescentes, dirigido pelos próprios pais ou pelos responsáveis legais. § 2ºA educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no art. 205 da Constituição.

Art. 2ºOs pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito na escolha do tipo de instrução que será ministrada a seus filhos. § 1ºÉ plena a liberdade de opção dos pais ou dos responsáveis legais entre a educação escolar e a educação domiciliar, nos termos do disposto nesta Lei. § 2ºÉ dever dos pais ou dos responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar assegurar a convivência familiar e comunitária, nos termos do disposto no caput do art. 227 da Constituição e no caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Art. 3ºFica assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar. § 1ºA isonomia estende-se aos pais ou aos responsáveis legais dos estudantes em educação domiciliar, no que couber. § 2ºFicaassegurada aos estudantes em educação domiciliar a participação em concursos, competições, avaliações nacionais instituídas pelo Ministério da Educação, avaliações internacionais, eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos àqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação. § 3ºO acesso de que trata o § 2º é condicionado à formalização da opção pela educação domiciliar nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 4ºA opção pela educação domiciliar será efetuada pelos pais ou pelos responsáveis legais do estudante, formalmente, por meio de plataforma virtual do Ministério da Educação, em que constará, no mínimo: I - documentação de identificação do estudante, na qual conste informação sobre filiação ou responsabilidade legal; II - documentação comprobatória de residência; III - termo de responsabilização pela opção de educação domiciliar assinado pelos pais ou pelos responsáveis legais; IV - certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital; V - plano pedagógico individual, proposto pelos pais ou pelos responsáveis legais; e VI - caderneta de vacinação atualizada. § 1ºO período regular de cadastro será preferencialmente de dezembro a fevereiro. § 2ºO processo de cadastramento observará regulamento específico, observados os critérios mínimos de apresentação do plano pedagógico individual. § 3ºA conclusão do processo de cadastramento, após análise e aprovação do Ministério da Educação, gerará para o estudante uma matrícula que comprovará, para todos os efeitos, a opção pela educação domiciliar. § 4ºO cadastro na plataforma virtual de que trata o caput será renovado anualmente pelos pais ou pelos responsáveis legais, com a inclusão do plano pedagógico individual correspondente ao novo ano letivo e dos demais documentos que forem necessários. § 5ºO Ministério da Educação disponibilizará dados referentes à educação domiciliar aos órgãos competentes, conforme regulamento. § 6ºO Ministério da Educação disponibilizará a plataforma virtual de que trata o caput no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de publicação desta Lei. § 7ºEnquanto não estiver disponível a plataforma virtual para a realização do cadastro, as famílias terão assegurado o seu direito de exercer a educação domiciliar.

Art. 5ºOs pais ou os responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar manterão registro periódico das atividades pedagógicas do estudante. Parágrafo único.O registro será realizado conforme ato do Ministério da Educação e fará parte da supervisão da educação domiciliar.

Art. 6ºO estudante matriculado em educação domiciliar será submetido, para fins de certificação da aprendizagem, a uma avaliação anual sob a gestão do Ministério da Educação. § 1ºA certificação da aprendizagem terá como base os conteúdos referentes ao ano escolar correspondente à idade do estudante, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, com possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2ºAs avaliações anuais serão aplicadas a partir do 2º ano do ensino fundamental, preferencialmente no mês de outubro. § 3ºNa hipótese de não comparecimento do estudante à avaliação, os pais ou os responsáveis legais justificarão a ausência. § 4ºPara as hipóteses de ausência justificada, a avaliação será reaplicada em data definida em ato pelo Ministério da Educação.

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Art. 7ºNa hipótese de o desempenho do estudante na avaliação de que trata o art. 6º ser considerado insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação. § 1ºA prova de recuperação será aplicada em data a ser definida em ato pelo Ministério da Educação. § 2ºNa hipótese de não comparecimento do estudante à prova de recuperação, os pais ou os responsáveis legais justificarão a ausência. § 3ºPara as hipóteses de ausência justificada, a prova de recuperação será reaplicada em data a ser definida em ato pelo Ministério da Educação.

Art. 8ºO Ministério da Educação apresentará calendário de aplicação das avaliações de que tratam os art. 6º e art. 7º.

Art. 9ºO Ministério da Educação regulará a cobrança de taxa para fins de custeio das avaliações e estabelecerá as hipóteses de isenção de pagamento. Art. 10.Caberá aos pais ou aos responsáveis legais, durante o processo de ensino e de aprendizagem, monitorar de forma permanente o desenvolvimento do estudante, conforme as diretrizes nacionais curriculares.

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Art. 11.É facultado às instituições públicas e privadas, escolhidas pelos pais ou pelos responsáveis legais, oferecer ao estudante em educação domiciliar avaliações formativas ao longo do ano letivo.

Art. 12.Fica vedada a educação domiciliar nas hipóteses em que o responsável legal direto estiver cumprindo pena pelos crimes previstos: I - na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II - na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; III - no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; IV - na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; ou V - na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

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Art. 13.Os pais ou os responsáveis legais perderão o exercício do direito à opção pela educação domiciliar nas seguintes hipóteses: I - quando o estudante for reprovado, em dois anos consecutivos, nas avaliações anuais e nas provas de recuperação; II - quando o estudante for reprovado, em três anos não consecutivos, nas avaliações anuais e nas recuperações; III - quando o aluno injustificadamente não comparecer à avaliação anual de que trata o art. 6º; ou IV - enquanto não for renovado o cadastramento anual na plataforma virtual, nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 14.A Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. ...................................................................................................................... II - fazer-lhes a chamada pública; e III - zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela frequência à escola para os estudantes matriculados em regime presencial. ............................................................................................................” (NR) “Art. 6ºÉ dever dos pais ou dos responsáveis: I - efetuar matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade; ou II - declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

Art. 15.A Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55.Os pais ou os responsáveis têm a obrigação de: I - matricular seus filhos ou seus pupilos na rede regular de ensino; ou II - declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

Art. 16.As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 17.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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