Por G1 AM


desembargadora Carla Santos dos Reis — Foto: Divulgação/TJAM

Uma lei que proibia a reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A lei impedia que os alunos da rede municipal pudessem receber a inserção de orientação aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas do assunto referido.

Procurada pelo G1, a Secretaria Municipal de Educação (Semed) disse que cumpriu recomendação do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) de conscientizar professores e servidores para que a educação pedagógica sobre gênero continuasse a ser promovida e incentivada. "A Semed destaca, ainda, que possui o ‘Grupo de Trabalho Educação Inclusiva: Unidade na Diversidade’, que tem o objetivo de promover ações que fortaleçam a inclusão educacional, oportunizando o cumprimento das exigências legais, colaborando com processo de respeito à Diversidade Humana", acrescentou a nota.

A decisão foi realizada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A vedação é da inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017 que proibia a reprodução do conceito de ideologia de gênero em escolas da Semed.

Durante ação judiciária, a relatora da ADI, desembargadora Carla Santos dos Reis, em seu voto afirmou que a Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.

A relatora afirmou ainda que “abdicar das questões de gênero e da orientação sexual, assim como deixar de esclarecer sobre questões biológicas, da identidade de gênero e da sexualidade, não inviabiliza a experiência humana e suas singularidades, mas tão somente soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem”, concluiu a desembargadora Carla Santos dos Reis.

“Entre as diretrizes educacionais agasalhadas pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989, figuram os princípios da democracia, da liberdade de expressão e do respeito aos direitos humanos, bem como o fomento à elaboração e reflexão crítica da realidade e ao exercício da cidadania", diz um trecho dos autos.

Lei aprovada 'afrontou pacto federativo'

De acordo com os autos utilizados na ação judiciária, a relatora da ADI, explicou que a Lei aprovada pela Câmara de Manaus afrontou o pacto federativo.

“Isso porque não obstante o texto constitucional confira à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (…) no que toca aos municípios, a competência é apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”, apontou.

A desembargadora Carla Santos dos Reis, em seu voto ainda, também frisou que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens.

“Por tal razão, não podem ficar ao alvedrio (bel-prazer) dos Municípios. Não por acaso, o legislador constituinte implementou mandamento segundo o qual as normas gerais de ensino e educação são privativas da União”, complementou

O que diz o Ministério Público Estadual (MPE)

Ainda nos autos, o MPE citou que a Constituição do Amazonas incumbe ao Sistema Estadual de Educação a observância obrigatória, entre outros preceitos, o do pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas.

“Ao afrontar esses princípios fundamentais do Sistema Estadual de Educação, os art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, vulneram, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrática de Direito, porquanto obstam no ambiente escolar a diversidade de valores, crenças, opiniões e comportamentos, em detrimento tanto do pluralismo na liberdade de manifestação quanto da isonomia entre diferentes”, diz o MPE nos autos.

O Ministério Público do Estado, solicitou a declaração da inconstitucionalidade da referida Lei Municipal e apontou que a legislação combatida foi editada em desconformidade com a Constituição do Estado do Amazonas.

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