Por G1 Presidente Prudente


Escola Estadual Comendador Tannel Abbud, em Presidente Prudente — Foto: Wellington Roberto/G1

O juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Presidente Prudente, José Wagner Parrão Molina, concedeu uma liminar que determina ao Estado a manutenção da figura do professor mediador escolar comunitário, no ano letivo de 2017, nos moldes da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, em 14 escolas públicas estaduais instaladas em nove cidades do Oeste Paulista.

Ao deferir a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público Estadual (MPE), o magistrado salientou que a medida tem o objetivo de “preservar a atual qualidade educacional” e ainda impôs ao Estado uma multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 1 milhão, “sem prejuízo das sanções de natureza penal”, para o caso de descumprimento da decisão.

As escolas estaduais afetadas pela determinação judicial são as seguintes:

  • Alberto Santos Dumont, em Martinópolis;
  • Professora Anna Antônio, em Presidente Prudente;
  • Professora Anna de Mello Castriani, em Regente Feijó;
  • Cleófano Mota, em Taciba;
  • Clotilde Veiga de Barros, em Presidente Prudente;
  • Filomena Scatena Christófano, em Alfredo Marcondes;
  • Francisco Pessoa, em Presidente Prudente;
  • Coronel Francisco Whitacker, em Anhumas;
  • Coronel João Gomes Martins, em Martinópolis;
  • Dr. José Foz, em Presidente Prudente;
  • Marechal do Ar Márcio de Souza e Mello, em Álvares Machado;
  • Professora Maria Ernestina Natividade Antunes, em Indiana;
  • Professora Maria José Barbosa Castro de Toledo, em Pirapozinho; e
  • Comendador Tannel Abbud, em Presidente Prudente.

O juiz mandou expedir ofício, comunicando o deferimento da tutela à Diretoria Regional de Ensino de Presidente Prudente, e mandado de citação, a ser cumprido perante a Procuradoria do Estado – Regional de Presidente Prudente.

Na ação civil pública, o MPE, através do Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc), buscou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Diretoria Regional de Ensino de Presidente Prudente mantenha a figura do professor mediador escolar comunitário, nas unidades de ensino que desempenhavam tal atribuição, independentemente de serem ou não Escolas da Família, nos moldes da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, através da qual a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo instituiu o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino.

Ainda na ação civil pública, o MPE, que tomou ciência da concessão da liminar nesta sexta-feira (7), posicionou a educação como direito social, constitucionalmente garantido a todos, bem como a imprescindibilidade de políticas públicas que tivessem como objetivo contornar os conflitos existentes no contexto escolar.

Segundo a Promotoria de Justiça, a referida ação de política pública atende ao artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que o educando deve se desenvolver plenamente, em ambiente harmonioso, bem como cumpre o objetivo de coordenar o planejamento e a execução de ações destinadas à prevenção, à mediação e à resolução de conflitos no ambiente escolar, visando a proteger a integridade física e patrimonial de alunos, funcionários e servidores, assim como dos equipamentos e mobiliários que integrem a rede estadual pública de ensino, além de divulgar técnicas de Defesa Civil para proteção da comunidade escolar.

De acordo com o MPE, com o objetivo de implementar esta política pública, criou-se a figura do professor mediador escolar comunitário (PMEC). Ainda conforme a Promotoria, a Resolução SE nº 19 dispôs que cada escola poderá contar com até dois docentes para o desempenho das atribuições do professor mediador comunitário.

No entanto, segundo o MPE, o Estado editou a Resolução SE nº 02, de 6 de janeiro de 2017, alterando o artigo 2º da Resolução SE nº 19, ao dispor que cada escola poderá contar com um docente para atuar como professor mediador escolar comunitário, bem como que nas Escolas da Família caberá a atribuição ao vice-diretor.

No entendimento da Promotoria, esta mudança alterou completamente o projeto inicial e interferiu de forma drástica numa política pública exitosa, que se tornou tão visível e importante que chegou a repercutir internacionalmente.

Na ação civil pública protocolada na Justiça, o MPE retratou que na região de Presidente Prudente existem Escolas da Família e que, nos fins de semana, quando há atividades com a comunidade, o vice-diretor assumirá as atribuições do professor mediador e, durante a semana, completará a sua carga horária com atividades da unidade de ensino. Além disso, o MPE lembrou que também há unidades que não contam com o Programa Escola da Família (PEF).

Antes da alteração, segundo o MPE, o professor mediador desenvolvia suas atividades tanto nas unidades que contavam com o projeto Escola da Família como naquelas que não dispunham de tal atividade. Nas escolas com o programa, o professor mediador somente trabalhava durante a semana. Mas, agora, com as modificações promovidas pela Secretaria da Educação do Estado, o professor mediador não exercerá mais as atividades nas escolas que têm o PEF, já que este papel será desenvolvido pelo vice-diretor.

Adequação

Em sua manifestação apresentada à Justiça, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou que o ato da Secretaria da Educação não colocou em risco o Sistema de Proteção Escolar na rede de ensino estadual, pois não excluiu a figura do professor mediador, mas, sim, promoveu uma adequação, não havendo prova de que tal alteração tenha ocasionado prejuízo.

O Estado salientou, ainda, que inexiste desvio de função do cargo de vice-diretor, mas, sim, acúmulo de função, defendendo que a ingerência no Poder Judiciário, em referida questão administrativa, além de não encontrar guarida no ordenamento constitucional, interfere na discricionariedade estatal e no gerenciamento das políticas públicas, concluindo pela inexistência da probabilidade do direito e tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a justificar o deferimento da tutela de urgência, mas, sim, o grave perigo da irreversibilidade da medida.

Liminar foi concedida pelo Fórum de Presidente Prudente — Foto: Stephanie Fonseca/G1

'O perigo de dano também é inequívoco'

Em sua decisão, o juiz José Wagner Parrão Molina enfatizou que a probabilidade do direito está comprovada pelos documentos apresentados no processo, bem como pelos dispositivos legais e constitucionais citados na petição inicial, como os artigos 206, inciso VII e 211 da Constituição Federal, os artigos 3º e 4º da lei nº 9.394/96 e a lei nº 13.005/2014, demonstrando a necessidade do professor mediador escolar comunitário para a manutenção da política pública de proteção escolar e o aprimoramento da qualidade do ensino.

“Aliás, neste particular, nem mesmo a requerida questiona a necessidade do Professor Mediador. Ademais, a probabilidade do direito exige apenas a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a tutela de urgência, e não a comprovação cabal da existência do direito material em risco, até porque esse, na maioria das vezes, é objeto da análise de mérito, demandando a produção de provas para sua caracterização”, argumentou o juiz.

Além disso, segundo Molina, “o perigo de dano também é inequívoco”, pois ficou comprovado que o Estado modificou a Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, por meio da Resolução SE nº 02, de 6 de janeiro de 2017, diminuindo o número de professores mediadores nas escolas citadas pelo MPE e exigindo que o vice-diretor assuma tal função perante as Escolas da Família.

“Não parece crível, mesmo ao leigo, que do ano de 2010 para o ano de 2017 a Educação fornecida pela requerida tenha adquirido tamanha excelência que justifique a diminuição dos profissionais citados na forma proposta. Aliás, é verdade sabida perante as Varas da Infância e da Juventude que a qualidade do ensino público exige socorro e atenção do Poder Executivo, pois, incontroverso que fatos envolvendo bullying, agressões, depredações e outras modalidades de violência apresentaram crescimento vertiginoso no meio escolar, nos últimos anos”, apontou o magistrado.

“Porém, na contramão de tal constatação, a requerida aponta com a diminuição da atuação do Professor Mediador, restando claro que, neste particular, o ônus da prova lhe pertence, ficando ainda patente que poderá ocorrer o comprometimento da qualidade do ensino caso não deferida a tutela de urgência”, prosseguiu Molina.

O juiz também apontou na liminar que a utilização do vice-diretor para o exercício das funções do professor mediador nas Escolas da Família “não se mostra adequada, seja pelos argumentos já explicitados, bem como pela não comprovação de sua capacitação para tais misteres, sem o comprometimento da qualidade do ensino”.

“Por fim, observo que o deferimento da tutela de urgência não implica em aumento de despesas para a requerida, pois deverá simplesmente manter os profissionais que utilizava desde o ano de 2010, para as funções de Professor Mediador nas escolas relacionadas na petição inicial, sem qualquer comprometimento do orçamento”, concluiu Molina.

Outro lado

Em nota ao G1, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo informou que estuda o caso junto com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

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