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Ensino domiciliar: prioridades e possibilidades

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Por Cezar Miola
Atualização:
Cezar Miola. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Era o final da década de 1980 e eu iniciava a caminhada na advocacia numa pequena comarca do interior do Rio Grande do Sul. Em audiência, discutia-se a guarda de gêmeos com poucos meses de vida. Duas famílias pretendiam se habilitar à futura adoção e argumentavam que, cada uma acolhendo um, poderiam educar e cuidar dos pequeninos; que "isso seria bom para eles". Em dado momento, a sabedoria do jovem Promotor de Justiça colocou o óbvio necessário: estava-se ali, essencialmente, tratando do interesse dos bebês; tudo haveria de se decidir tendo isso presente. No caso, significava garantir que aquelas crianças não ficariam separadas, tomando-se como pressuposto um ensinamento básico: é nelas que devemos pensar quando nos é dado tratar a respeito; nada pode se sobrepor.

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A cena me vem à mente a propósito da tramitação de projetos de lei que objetivam regulamentar o ensino domiciliar no Brasil. O tema volta à tona agora, quando ainda convivemos com a suspensão da maioria das atividades presenciais nas escolas, determinada pelo quadro de pandemia. É ao ensejo dessa retomada e, obviamente, reconhecendo a legitimidade para tal discussão, que se pretende trazer singelas e respeitosas reflexões. E, com elas, algumas indagações.

A transferência da responsabilidade pela oferta de ensino das escolas para as famílias é matéria cujas várias faces justificam uma abordagem profunda e abrangente, sempre partindo do entendimento de que são os direitos da criança que devem prevalecer. Isso para que o resultado final não se converta num mero "aluno sem escola", com o irremediável comprometimento do direito fundamental à educação e de tudo o que lhe é inerente. E para não se fazer quaisquer concessões em relação ao dever fundamental, do Estado, de lhe dar concretude.

A respeito, especialistas destacam o rico aprendizado que se oportuniza no território escolar, pois estimula o relacionamento com diferentes grupos, a solidariedade, a empatia e as interações geradas pelas múltiplas opiniões (e até pelos dissensos), o que também vai ao encontro da pluralidade de ideias a que se refere o art. 206, III, da Constituição Brasileira. Existe, ainda, a possibilidade de a comunidade escolar poder detectar comportamentos de risco aos quais crianças e adolescentes possam estar expostos no seio doméstico, como trabalho infantil, abuso sexual, violência física e psicológica e desamparo à saúde, o que visa a resguardá-los de negligências, explorações, crueldades e opressões. A escola é um espaço de acolhimento e de convívio, inclusive para as famílias, sendo igualmente apta a estimular a prática da cidadania e a cultura democrática.

De qualquer maneira, para um encaminhamento impessoal e universal, a hipótese somente seria factível de se vislumbrar a partir da premissa de um  cenário ideal, em que os pais teriam disponibilidade e capacitação multidisciplinar para esse múnus. No particular, agora se noticia estar em avaliação a exigência de certo patamar de escolarização dos responsáveis (considerando, infere-se, o dever de obediência ao próprio padrão mínimo de qualidade de que trata o art. 206, VII, da Constituição). E inobstante se cogite da vinculação dos procedimentos a alguma unidade escolar (onde já se abre outra porta para questionamentos - dos critérios de escolha às suas atribuições no processo), como se terá assegurada a observância à Base Nacional Comum Curricular - BNCC?

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A propósito, o longo período sem aulas presenciais ditado pela Covid-19 talvez possa nos mostrar as dificuldades para se viabilizar com segurança e eficácia esse modelo de ensino. Além de ressaltar, ainda mais, a transcendental missão do professor para o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF, art. 205).

Enquanto isso, existem questões estruturantes que permanecem não resolvidas. Pode-se citar, entre as imediatas, a criação do sistema nacional de educação, a necessidade de se regulamentar o chamado "ensino híbrido" (uma realidade com a qual provavelmente passaremos a conviver), os inúmeros desdobramentos relacionados à implementação do novo Fundeb e as graves deficiências na infraestrutura de muitas escolas públicas (como no caso da falta de efetivo acesso à internet).

Porém, deixando o aprofundamento de tais apreciações a quem mais qualificado, limito-me, aqui, a trazer uma modesta consideração acerca de ponto específico: a constitucionalidade do homeschooling. Não faz muito, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino" (conforme o portal do STF, em referência ao Recurso Extraordinário 888.815). Com isso, as propostas em apreciação preencheriam a lacuna. Entretanto, entendendo que aquela decisão não interdita o debate, é possível uma breve ponderação, na linha da leitura sistemática das regulações da Lei Máxima para a matéria. Esta, aliás, já no art. 205, enuncia que a educação, é "direito de todos e dever do Estado e da família", a ser "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade".

Adiante, no terreno dos princípios norteadores do ensino no Brasil: o art. 206 preconiza, dentre outros, a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola"; a "valorização dos profissionais da educação escolar"; a "garantia de padrão de qualidade" e o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública". De outro lado, no plano das garantias (art. 208) tem-se que o dever do Estado será implementado por meio da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos. Mais: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo (o qual, de forma resumida, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras existentes e de fazer valer seus direitos individuais).

Em sequência, é relevante evidenciar o que diz a mesma Constituição, a fim de assegurar a concretização daquelas estipulações: a) que a educação infantil se dá em creche e pré-escola (art. 208, IV); b) que o Poder Público deve recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (art. 208, § 3º); c) que o plano nacional de educação, na moldura do art. 214, inc. II, deverá conduzir à universalização do atendimento escolar.

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Interpretados em conjunto, esses e outros dispositivos, é possível identificar a existência de vedações, na Carta da República, para a implantação do ensino domiciliar. E essa deliberação, do constituinte de 1988, dialoga diretamente com a reconhecida importância da "experiência escolar", sobretudo nos primeiros anos da educação básica, com todas as suas especificidades, necessidades e oportunidades.

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Por último, e retomando o convite à serena reflexão nessa seara complexa: a atipicidade do momento e as tensões provocadas pela pandemia constituem o melhor ambiente para essa definição? A par de uma análise que contemple a juridicidade do ensino em casa, não caberia aprofundar os estudos e as discussões? Será esse o melhor encaminhamento, em se tratando da educação, do cuidado e do futuro das nossas crianças? Estar-se-á, por essa via, assegurando a absoluta prioridade à criança, ao jovem e ao adolescente, conforme dispõe o art. 227 da nossa Lei Maior? É primordialmente neles que se está pensando?

  1. S. "Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas do desejo da Vida por si mesma. Eles vêm através de vós, mas não de vós. E apesar de estarem convosco, não pertencem a vós. Podeis dar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, porque eles têm seus próprios pensamentos (...)" Khalil Gibran.

*Cezar Miola, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

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