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Bullying, das obrigações das escolas e consequências legais

Por Ana Paula Siqueira
Atualização:

A vigência da Lei do Bullying impactou as relações sociais existentes nas instituições de ensino e nos clubes, tornando-se o mais importante marco social para que administradores e gestores, públicos e privados, possam sair, definitivamente, da zona de conforto e negação sobre a problemática e prejuízos causados pelo bullying. A violência sistemática dentro de escolas, presencial e virtual, não é novidade no seio educacional e se faz cada vez mais presentes na vida de estudantes e familiares. A violência moral, física e psicológica praticada de forma reiterada poderá acarretar indenizações financeiras de, no mínimo, R$ 5 mil a R$ 20 mil na vara cível.

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A experiência jurídica em casos de bullying nos mostra que os administradores escolares, infelizmente, estão acostumados com situações violentas e apenas reagem em casos de extrema agressão pública. Somente o SLM Advogados já recebeu quase 900 casos de bullying e cyberbullying desde 2010. No ano passado, foram 302 novos processos judiciais e representam aumento de 50% em comparação com 2015. Ainda, dados levantados pelo escritório indicam que, pelo menos, 4 mil processos tramitam na comarca da cidade de São Paulo do Tribunal de Justiça Paulista. Estima-se que mais de 8,4 mil situações ocorram nas escolas a cada ano.

A referida Lei do Bullying, na verdade, é um grito de socorro das cortes dedicadas à infância e juventude que lidam com a progressão geométrica do problema deste que a internet móvel invadiu as salas de aula e a cultura teen. Quando a violência é velada por intermédio de aplicativos e celulares ou na internet, costuma-se encarar, equivocadamente, tais comportamentos como brincadeiras normais entre jovens. No entanto, a violência virtual tão presente nas escolas e considerada tão irrelevante pelos educadores, é a que mais afeta as vítimas porque ultrapassa o aspecto físico. O cyberbullying atinge o psicológico do indivíduo e repercute nos tribunais brasileiros e nas clínicas psiquiátricas.

A lei foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados em 15 de outubro de 2015 e, menos de um mês depois, foi sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União. Entrou em vigor há pouco mais de um ano, em 7 de fevereiro de 2016, e cria ações para combater a prática de intimidação sistemática em escolas e demais estabelecimentos de ensino. Esta lei dispõe do conjunto de ações a serem necessariamente cumpridas para que a norma jurídica seja efetivada. E não cabe a escusa de ações sob a alegação de descumprimento por parte dos requisitos da lei. As escolas e clubes não possuem a faculdade de cumprir apenas algumas exigências e descartar outras, visto que se trata de medida de segurança dos alunos, professores e associados à implantação do programa.

Em verdade, a única forma de prevenção ao bullying é mediante a educação de adultos, crianças e adolescentes. Trabalho que demanda conhecer a problemática das relações humanas, identificando-as dentro das instituições e planejando ações de combate efetivas para a transformação da cultura de violência em cultura de resiliência. E o primeiro passo é reconhecer situações de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, cometidos pelos educandos presencialmente ou por meio de smartphones, tablets e redes sociais.

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Pais e educadores devem ser capazes de reconhecer as diferenças entre agressões e situações de violência do que é usualmente visto como simples brincadeiras. É por esta razão, diz, que a Lei do Bullying exige que instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas adotem, obrigatoriamente, um programa de prevenção e combate à violência sistemática. O crescimento dos casos de bullying e cyberbullying no ambiente escolar impõe a pais e educadores nova forma de orientar e conscientizar as crianças e adolescentes do Século XXI. Em formas que podem evitar, além dos danos causados às vítimas, grandes prejuízos financeiros aos envolvidos nestas práticas criminosas.

*Ana Paula Siqueira, especialista em Direito Digital e fundadora do SLM Advogados, idealizadora do Programa jurídico-educacional Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying e autora do livro Comentários à Lei do Bullying nº 13.185/2015

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