Praticar bullying agora é crime, com a sanção, por parte do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), da Lei nº 14.811/24, que incluiu bullying e cyberbullying no Código Penal. A lei também transforma crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em hediondos, como sequestro de menores e a indução à automutilação.
Na nova legislação, que teve origem em um projeto de lei de autoria do deputado Osmar Terra (MDB-RS), as práticas são descritas da seguinte forma:
- Bullying: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
- Cyberbullying: Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
O bullying é penalizado com multa; para os ataques online, a punição é mais grave, com pena de dois a quatro anos de reclusão e multa — em ambos os casos, se a conduta não constituir crime mais grave.
Isso quer dizer que, caso os ataques tenham também lesão corporal, ameaça, injúria racial ou intolerância, por exemplo, a pena não será a prevista para o bullying e, sim, a respectiva a cada um desses outros crimes.
Apesar de trazer entre suas definições a intimidação constante de maneira geral, o bullying está muito associado ao ambiente escolar, quando uma criança ou adolescente é perseguido pelos colegas de turma com ofensas constantes e é isolado pela turma. Ao ser incluída no Código Penal, a prática se equipara a uma infração penal quando feita por menores de idade, explica o criminalista Rafael Paiva.
"Menores de idade são inimputáveis e não praticam crimes, mas sim cometem atos infracionais. O que pode acontecer é um processo na Vara da Infância e da Juventude e, como pena, uma medida socioeducativa", diz.
Essas medidas socioeducativas podem variar em uma admoestação verbal, ou seja, uma "bronca do juiz", pagamento de multa, obrigação de frequentar cursos profissionalizantes ou, em casos mais graves, internação na Fundação Casa.
Sobre os pais do menor infrator pode recair a obrigação de indenizar a vítima, caso haja processo na esfera Cível sobre o assunto.
"Prevenção deve continuar sendo o foco", diz Abrace
A prevenção ao bullying dentro de ambientes escolares deve continuar sendo o foco das instituições, mesmo que, agora, haja lei que ampare as vítimas e puna os infratores, aponta Benjamim Horta, criador do programa Escola Sem Bullying, da Abrace.
"A lei é um recurso fantástico que podemos usar, mas o mais eficaz ainda é a prevenção ao bullying. É o último recurso que nós temos para lidar com problemas específicos e precisamos ter uma construção ética, que exista de maneira preventiva e não punitiva por parte da escola", diz Horta.
De qualquer forma, a nova legislação é bem-vinda e ajudará na tipificação do crime, conforme defende Horta. "Dentro da dinâmica desses dois atos de violência [bullying e cyberbullying], existiam ações que eram tipificadas como crime. Quando o processo era um pouco mais árduo e extrapolava o ambiente escolar, ficávamos no entorno do problema, buscando tipificações que criminalizassem a ação, como crime contra a honra", aponta.
"Agora fica mais amplo e objetivo. Além disso, a sociedade brasileira vai poder tratar esse tema com mais seriedade", defende.
Crimes hediondos
A nova lei sancionada também incluiu na lista de crimes hediondos previstos pelo ECA condutas como: sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos; indução ou auxílio ao suicídio ou automutilação usando a internet e o tráfico de crianças ou adolescentes.
A mudança é juridicamente relevante pois, quando o crime é considerado hediondo, alguns benefícios são perdidos pelo julgado. Por exemplo, não há possibilidade de pagamento de fiança para responder ao processo em liberdade, perdão de pena ou liberdade provisória. Além disto, a progressão do regime de pena é muito mais demorada nesses casos.