Material escolarAinda é época de férias, mas já chegaram os uniformes e as temidas listas de material escolar.

É o momento, portanto, de pesquisar preços, de planejar custos e, principalmente, de verificar se itens que restaram do ano anterior podem ser reaproveitados.

A lista de material escolar deve ser disponibilizada antes de assinar o contrato com a escola e para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados. Isto é, a escola não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material escolar. Também não pode exigir que o material seja novo ou que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino.

Comprar diretamente na escola deve ser opção, não exigência, senão tal prática configura “venda casada”, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (essa regra não vale para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio).

Lembre-se que a escola só pode requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (lápis, caneta, borracha, papel sulfite, cola, tinta guache, etc.), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma e sem restrição de marca. (assista a reportagem aqui ).

material escolarA Lei 12.886/13 proíbe a inclusão ma lista de material escolar do aluno materiais de uso comum (papel higiênico, copos descartáveis, talheres, tinta para impressora, giz, produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc.), nem os utilizados na área administrativa, muito menos taxas para suprir despesas com água, luz e telefone.

Também lembramos que as escolas não podem solicitar material geralmente destinado à decoração das festinhas que preparam em datas comemorativas (tintas, EVA, colas quentes, plástico oficio, etc.). Caso isso ocorra, recomendamos que os pais solicitem informações para a escola sobre tais pedidos. Se não for para uso pedagógico, é prática abusiva e esses materiais devem ser retirados da lista. Na persistência, o consumidor pode formalizar denúncia junto ao Procon.

Lembre-se, ainda, de exigir nota fiscal. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

Fique atento aos seus direitos.

Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.