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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

A LGPD não é desculpa para a falta de cuidados com dados públicos

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Por Redação
Atualização:

Rubens de Almeida, Engenheiro e Jornalista, dedicado a temas urbanos e organização de dados sobre mapas digitais e fundador do GisBI, mestrando em Gestão e Política Públicas (MPGPP) na FGV-EAESP

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Eduardo de Rezende Francisco, Professor de GeoAnalytics e Data Science da FGV-EAESP e fundador do GisBI

Nas últimas semanas, em pelo menos três ocasiões, tivemos conhecimento de que a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados - teria sido usada por agentes públicos do governo federal como argumento para dificultar e até mesmo impedir o acesso a dados sociais derivados de registros públicos nas áreas de educação, trabalho e saúde. As atitudes parecem ser localizadas e isoladas, mas têm o potencial de se tornarem "padrão" no atendimento às solicitações de informações encaminhadas por pesquisadores, cientistas de dados, instituições sociais e até mesmo outros órgãos públicos para o balizamento de suas ações.

O que se argumenta para justificar esse aparente zelo com as informações coletadas pelos órgãos públicos, sobre pessoas ou mesmo grupo de pessoas, é que os chamados microdados (informações que discriminam atendimentos médicos de pacientes, desempenho escolar de estudantes e professores e até mesmo os registros de causas médicas para o absenteísmo ou aposentadoria compulsória de trabalhadores, para ficarmos nos três casos citados) poderiam "identificar" os indivíduos; o que deveria ser, nessa tese, impedido pela recente legislação que protege os dados dos cidadãos.

Trata-se, no mínimo, de uma interpretação incompleta da letra da Lei. Talvez, vinculada à uma decisão de ofício (e, portanto, temerosa de seus efeitos à pessoa física que a toma), de alguém que ignora o que diz a própria LGPD - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, revista pela Lei nº 13.853 de 2019.

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A LGPD prevê, em seu artigo 4º, exceções de sua aplicação, nos casos de I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos e II - realizado para fins exclusivamente em a) caráter jornalístico ou artístico ou b) acadêmicos, aplicando a esta hipótese os artigos 7º e 11, que destacam a óbvia necessidade de realização de estudos pela administração pública e por órgãos de pesquisa, que devem buscar, "sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis".

O pior é que começaram a aparecer "defesas" competentes dessa leitura enviesada, capazes de oferecer argumentos científicos que comprovam que os dados, mesmo anonimizados, têm o potencial de identificar as pessoas. Segundo um deles, isso seria possível em até 39% dos casos, se as tabelas dos pesquisadores carregarem alguns "quaseidentificadores"(?). Esse parecer foi apresentado pela Procuradoria-Geral da República com a afirmação de que a identificação do indivíduo seria possível se a listagem dos dados contivesse 3 elementos, como "dia e ano de nascimento e código do curso" que estudantes estivessem fazendo, por exemplo. O índice de identificação chegaria a surpreendentes 80% se acrescentássemos o mês de nascimento!

Não há porque contestar a correção desses dados e nem motivo para iniciar um bate-boca acadêmico com seus autores. A pergunta que resta a fazer é: e daí que a retroidentificação é possível nesses casos? A LGPD teve o cuidado de expressamente definir os estudos científicos e governamentais como exceções, por serem, em princípio, interessados em compreender o universo de dados para inspirar leituras sociais relevantes pelos pesquisadores. Isso é absolutamente óbvio para quem trabalha com dados, mas não parece ser para os Procuradores da República, cuja formação é obviamente mais próxima das questões jurídicas. A filigrana da Lei e a atmosfera de absoluto sigilo que circunda os tais "dados sensíveis" parece que está se sobrepondo ao princípio de sua utilidade - que está previsto, reforçando, na própria filigrana da Lei!

O acesso a todos os dados, mesmo que não anonimizados, é garantido expressamente pela LGPD, pois supõe que pesquisadores e agentes públicos estejam envolvidos em investigações que não possuem quaisquer interesses nos dados individualizados, mas em sua representatividade como fenômeno social. A menos que, por absurdo, o país tenha começado a desconfiar de seus cientistas, transformando-os todos em potenciais emissores de malas-diretas inconvenientes ou vendedores de dados pessoais a terceiros. Uma situação inconcebível, mesmo para um governo de negacionistas.

O esforço legítimo de proteger os cidadãos, manifestado por alguns representantes do Ministério Público que produziram seus argumentos a partir da LGPD, porém, está se tornando exageros mal interpretados, pois a retroidentificação não significa que os dados não poderão ser utilizados. Essa postura passional provoca confusões que potencialmente impedirão estudos fundamentais para que agentes do Estado, pesquisadores e estudiosos possam formular ou atualizar políticas públicas.

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São as políticas públicas que conseguem oferecer uma estrutura de ações e regras para defender o conjunto da sociedade dos abusos de governos incompetentes e de eventuais ações corporativistas ou interesseiras de agentes públicos. São elas que conseguem elucidar as premências na condução das políticas sociais de educação, saúde ou de proteção ao trabalhador, entre muitas outras. E o que suporta as políticas públicas são os dados estatísticos verificados e complementados por dados digitais de grande diversidade que transitam pela sociedade civil, no contexto do Big Data.

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Afinal de contas, parece inconcebível que os formuladores e avaliadores de políticas públicas de Educação, Saúde e Trabalho não possam ter acesso aos microdados de pesquisas de inabalável qualidade e reputação efetuadas pelos próprios agentes públicos, como os advindos do ENEM, ENADE, DataSUS, entre outros.

A LGPD não foi criada para impedir a sociedade de se auto organizar a partir de estudos sérios sobre os comportamentos dos indivíduos e sua caracterização como agrupamentos sociais, visando a compreensão das características da população e a proposição de boas políticas públicas. Pelo contrário, surgiu como reação aos abusos sociais decorrentes das facilidades de acesso às informações individuais proporcionadas pela tecnologia, hoje literalmente colocadas na palma da mão ou no bolso dos cidadãos. E suas restrições preservam a necessidade de estudos científicos, como vimos.

A LGPD não pode impedir o Estado de cumprir com as suas funções normativas e de estabelecimento de prioridades para seus investimentos, até porque os registros públicos são realizados por seus agentes, exatamente para orientar a leitura de necessidades, organizar a vida comunitária, promover a identidade nacional e transformar os indivíduos em cidadãos.

No limite, se aceitarmos essa visão distorcida e persecutória, é possível que os representantes do Ministério Público venham até a questionar a realização do Censo Demográfico, pela absurda razão de que os dados coletados são sensíveis e podem levar à identificação de pessoas pois estão vinculados ao território geográfico, mesmo que previstos em Lei ("toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística" - Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).

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Argumentar que a análise dos dados é capaz de identificar o cidadão que entrou na amostra colocada à disposição de cientistas é considerar a inteligência nacional como corrupta em princípio. O Ministério Público, talvez tocado pelo excesso de abordagens comerciais em nossos aparelhos celulares, precisa ser lembrado que ninguém (dos que manipulam massas de dados públicos) está interessado no dado individualizado. Quem tem interesse de entender a sociedade brasileira (ou qualquer outra no mundo civilizado) precisa ter acesso aos dados, com todos os cuidados que sempre foram tomados nos ambientes acadêmicos, científicos e da alta Administração Pública responsável pelo planejamento do país, para que não tenham qualquer uso indevido.

Essa atitude responsável é exatamente oposta e contrária ao uso que algumas repartições públicas vêm fazendo dos dados sigilosos de cidadãos, sem que o Ministério Público tenha conseguido reverter até agora. Lembramos, por exemplo, do que ocorre com as pessoas que entram com pedido de aposentadoria junto ao INSS e horas depois da sua aprovação começam a receber centenas de ligações diárias de "agentes financeiros" interessados em intermediar empréstimos compulsórios. Uma evidente violência contra idosos que deveria estimular o Ministério Público a atuar imediatamente, pois se trata de empresas de amplo conhecimento público, ligadas ao mercado financeiro e, portanto, muito fáceis de serem encontradas.

Enquanto isso ocorre há anos, as luzes parecem se voltar indevidamente para um pavoroso negacionismo da ciência e absolutamente inconveniente processo de impedimento e frustração de estudos sérios e competentes que ajudam (e devem continuar ajudando!) o país e sua população, levados por pesquisadores e cientistas com o pleno conhecimento das autoridades, das responsabilidades da atividade e sem qualquer interesse comercial.

A LGPD não deve ser motivo para dificultarmos o acesso da sociedade à realidade de nosso país e à proposição de políticas públicas mais efetivas e baseadas em evidências oferecidas pelos dados e microdados de pesquisas e registros públicos.

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